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Tipo de ato | |
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Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento nº 45, 09/06/2021 |
Provimento nº 397, de 06/12/2013
Provimento nº 397, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Implanta a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 7ª Subseção Judiciária – Araçatuba.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a manifestação do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R) na 336ª sessão ordinária, de 18/4/2013;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho da Justiça Federal proferida na sessão de 25/11/2013, que autorizou a instalação de uma Vara Federal destinada à Terceira Região no município de Araçatuba;
CONSIDERANDO o disposto na resolução CJF3R nº 403, de 25/11/2010, que trata do processamento eletrônico de feitos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar, a partir de 17/12/2013, a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal na 7ª Subseção Judiciária em Araçatuba, com seus respectivos gabinete e secretaria, criada pela lei nº 12.011/2009, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da lei nº 10.259/2001.
* Art. 2º A partir de 17/12/2013, o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da Subseção Judiciária de Araçatuba terão jurisdição sobre os municípios de Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias.
Parágrafo único. Deverá ser observada a resolução CJF3R nº 486, de 19/12/2012.
(Art. 2.º revogado pelo art. 13 do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021)
Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio racanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias.
(Jurisdição das Varas Federais e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba fixada pelo parágrafo único do art. 3.º do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021)
Art. 3º Em virtude do disposto no art. 2º, alterar o art. 5º e o art. 6º do provimento CJF3R nº 358, de 27/8/2012, a fim de excluir da jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto os municípios de Gastão Vidigal, Monções, Nova Luzitânia e Zacarias.
•Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil, Votuporanga.
(jurisdição das Varas Federais da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do art. 3º do presente Provimento 397-CJF3R, de 06/12/2013)
•Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira D’Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubineia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.
(jurisdição do Juizado Especial Federal da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do art. 3º do presente Provimento 397-CJF3R, de 06/12/2013)
Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.
(Jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do art. 3º do Provimento 403-CJF3R, de 22/01/2014)
Art. 4º Revogar parcialmente os seguintes provimentos CJF3R: nº 386, de 4/6/2013, o art. 3º, inciso I; nº 221, de 9/4/2001, o anexo III; nº 195, de 13/4/2000, o anexo III; nº 114, de 29/9/1995, exclusivamente no que diz respeito à Subseção Judiciária de Araçatuba; e nº 87, de 7/2/1994, o art. 2º.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17/12/2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente
* Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio racanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias.
(Jurisdição das Varas Federais e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba fixada pelo parágrafo único do art. 3.º do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021)